Os leitores atentos do “Tudo sobre Seguros” devem ter notado que, na descrição dos diversos seguros, sempre há uma seção especifica sobre a vigência dos contratos de seguro.
A ênfase é proposital: a cobertura de uma apólice depende de muitos fatores e um dos mais importantes é a vigência do seguro. Um simples “quiz” mostra isso: se a vigência da apólice for de 12 meses, que é o caso mais comum, então o período de cobertura é também de 12 meses, certo?
Errado! Para entender isso, e no que se refere à vigência, há duas modalidades de apólices de seguro:
Apólices à base de reclamação (“claims made basis”, em inglês) eApólices à base de ocorrência (“occurrence basis”, idem)
Esses termos, de significado relativamente obscuro, devem ser bem entendidos, pois podem ter grandes consequências sobre como funciona a cobertura dos seguros.
As apólices à base de ocorrência respondem a danos causadores de sinistros desde que: i) tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice e ii) o segurado pleiteie a garantia nesse período ou nos prazos prescricionais em vigor. É, portanto, a ocorrência do dano que ativa a cobertura. Isso é verdade independentemente de quanto tempo decorreu entre o evento e o momento em que a reclamação foi relatada à companhia de seguros ou se tal companhia ainda é no momento atual a seguradora, e desde que a reclamação seja apresentada até o fim do prazo de prescrição legal do contrato. De acordo com o Código Civil, o prazo de prescrição do segurado em relação à seguradora é de 01 ano e de terceiros em relação ao segurado-causador do dano, 03 anos.
Um exemplo é alguém que tropeça em um escritório, mas não sente dores nas costas até vários meses depois. Porém, nessa altura, a empresa – que tem um seguro de responsabilidade civil à base de ocorrência – mudou de seguradora. Desde que dentro do prazo de prescrição, a reclamação deve ser apresentada à companhia de seguros que forneceu cobertura no momento em que ocorreu o tropeço, ou seja, meses atrás.
Outro exemplo é a instalação defeituosa de um aparelho de ar-condicionado que posteriormente causou um incêndio. Se o segurado tinha um seguro à base de ocorrência e mudou de seguradora, a companhia que responde pelo sinistro é a que tinha o contrato em vigor na data da instalação e não a que cobria o segurado na data do incêndio.
A maioria das apólices de seguros de danos no Brasil, como seguros de automóveis, residencial, empresarial etc, bem como de responsabilidade civil geral é subscrita na modalidade à base de ocorrência.
Já as apólices à base de reclamações indenizam o segurado por qualquer reclamação válida feita durante o período de vigência da apólice (normalmente, os 12 meses citados acima) independentemente de quando o incidente ou dano que deu origem ao sinistro realmente ocorreu. Ou seja, nesse caso, a companhia de seguros atual é responsável pelas reclamações feitas durante o período da apólice atual, mesmo que o evento que deu origem à reclamação tenha ocorrido em um período anterior.
Tal modalidade é principalmente indicada para seguros que protegem contra riscos de “cauda longa”, ou seja, aqueles em que pode ser longo o tempo entre o fato gerador do dano e o aparecimento da perda a ele relacionada.
Nos exemplos acima, a atual companhia de seguros da empresa seria responsável pela reclamação e não a companhia de seguros que dava a cobertura quando ocorreu o tropeço do funcionário. No outro exemplo, a companhia que responde pelo sinistro é a que tem o contrato em vigor na data do incêndio e não a que cobria o segurado na data da instalação defeituosa.
Os segurados que tem apólices de seguro à base de reclamações devem ter cuidado! Em algumas circunstâncias, tais apólices podem não responder a eventos que aconteceram antes do período de vigência da apólice atual. Para evitar isso, é importante prestar atenção ao chamado “período de retroatividade” (que pode ou não existir). Isso é o que determina até quanto tempo para trás vale o período de cobertura. A maioria das companhias de seguro está disposta a fazer a retroatividade até a data inicial em que o segurado comprou a cobertura, contanto que ele possa mostrar que teve o seguro em vigor continuamente durante esse período. Claro está que na primeira vigência do seguro, não há retroatividade. Essa é uma característica típica dos seguros de responsabilidade civil profissional, significando que todo o trabalho do profissional está coberto desde a data de início da apólice ou desde a data de retroatividade, se a apólice tiver uma.
É importante observar também que indenizações de sinistros de apólices à base de reclamações podem ser pagas após o final do período de vigência. Nesses casos, as reclamações podem ocorrer durante o “prazo complementar” ou durante o “prazo suplementar”. O prazo complementar é o prazo adicional para a apresentação de reclamações concedido pela seguradora sem cobrança de prêmio adicional, tendo início no término da vigência e quando não houver continuidade do seguro através de contratação de uma nova apólice à base de reclamações. O prazo suplementar é o prazo adicional para a apresentação de reclamações oferecido pela seguradora mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início no término do prazo complementar, devendo a sua contratação ser solicitada pelo segurado.
Esses prazos adicionais são delimitados no contrato. O prazo complementar é de um ano após o término da vigência da apólice, sem qualquer cobrança de prêmio. Vale lembrar que a garantia de reembolso de prejuízos durante o período complementar de um ano está condicionada a eventos que tenham ocorrido durante a vigência da apólice ou no período de retroatividade. As seguradoras também têm obrigação de oferecer o prazo suplementar, subsequente ao complementar, podendo cobrar ou não um prêmio adicional. O período mínimo dessa cobertura suplementar é de um ano, podendo ser contratado um prazo maior, limitado a três anos.
Um exemplo ajuda a fixar o ponto: depois de manter apólices à base de reclamações por dez anos, uma empresa decide encerrar suas atividades no país, mas está preocupada com a exposição a que estaria submetida caso alguém (um terceiro prejudicado) fizesse uma reclamação contra ela por danos causados nesse período de dez anos. Para se proteger, a empresa pode contratar a suplementação do prazo automático por um período definido entre ela e a seguradora. O prazo suplementar passa a vigorar assim que termina o prazo complementar.
Há ainda, nas apólices à base de reclamações, a possibilidade de inserir uma “cláusula de notificações” que faculta ao segurado, durante a vigência do contrato, registrar formalmente junto à seguradora fatos ou circunstâncias potencialmente danosas, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamadas. Caso venha a ser reclamada, será acionada a apólice que estiver em vigor quando da ocorrência do dano.
Um exemplo seria uma consultoria de gestão que tem uma apólice de responsabilidade civil profissional com uma dada seguradora e é informada de que um cliente está insatisfeito com uma recomendação que fez para implementação de um novo procedimento. Nenhuma reclamação foi feita, mas a consultoria reconhece que a probabilidade é alta de que seja. A empresa notifica essa circunstância para sua seguradora que, no futuro, mesmo que tenha sido substituída por outra seguradora, deve dar cobertura à consultoria de qualquer reclamação relacionada à recomendação rejeitada, mesmo após o término do período de vigência da apólice. Esta questão será obviamente especificamente excluída na nova apólice da responsabilidade civil.
Enfim, dois produtos de seguro podem ter o mesmo nome, mas podem cobrir coisas diferentes e operar de forma bastante diversa. As seguradoras terão diferentes formulações e abordagens para cláusulas de vigência, exclusão, notificação e de pagamento de sinistros. Obviamente, dado que a diferença entre essas modalidades é o período de cobertura (maior nas apólices à base de reclamações), isso afeta preços e demais condições do contrato e deve ser bem estudado em cada caso particular.
Tudo isso mostra como é importante que os segurados leiam os contratos e compreendam todos os termos que estão neles! E se não entenderem, procurem seus corretores de seguro, que são os especialistas no assunto.
Fonte: TudoSobreSeguros
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